Art. 110. Deverão ser atendidos todos os preceitos estabelecidos em legislação específica, em relação a geração de ruídos durante a execução das obras.
CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A OBRAS · Seção VII – Geração de Ruídos
Art. 110 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial