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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A OBRAS · Seção VII – Geração de Ruídos

Art. 110 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 110. Deverão ser atendidos todos os preceitos estabelecidos em legislação específica, em relação a geração de ruídos durante a execução das obras.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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