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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A OBRAS · Seção VI – Placa de Obra

Art. 109 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 109. No local da obra e até a sua conclusão, deverá haver, em posição visível, uma placa indicando, obrigatoriamente:

I o nome do autor do projeto, seu título profissional e o número de sua carteira expedida pelo CREA;

II o nome do Responsável Técnico pela execução dos serviços, seu título profissional e o número de sua carteira expedida pelo CREA, ou seu respectivo visto;

III o nome da empresa, encarregada da execução da obra, com o número de seu registro no CREA;

IV os respectivos endereços, inclusive o da obra;

V o número do Alvará de Construção;

Parágrafo único A placa de obra ficará limitada à dimensão máxima de 2, 00m² (dois metros quadrados).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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