Art. 10. O Alvará de licença para a execução de qualquer obra ou serviço, será obtido por meio de requerimento do proprietário dirigido ao órgão competente, no qual deverão constar indicações precisas sobre:
I a localização da obra pelo nome do logradouro;
II numeração predial;
III autoria do projeto;
IV responsabilidade técnica;
V endereço para correspondência.
§ 1º O proprietário poderá ser representado legalmente pelo autor do projeto, mediante apresentação de procuração por instrumento hábil no requerimento de abertura do processo de aprovação.
§ 2º Os esclarecimentos técnicos relativos aos projetos de aprovação das obras de que trata o presente artigo, serão fornecidos exclusivamente ao autor do projeto, devidamente cadastrado na PMC.
§ 3º O trâmite dos procedimentos relativos ao licenciamento previsto neste artigo, será atribuição do autor do projeto, responsável técnico pelo projeto ou do proprietário legalmente reconhecido, ou de procurador formalmente constituído pelo proprietário, investido de poderes especiais para tal mister.
§ 4º Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reforma, demolição, ou alvará de localização e funcionamento de atividades comercial, industrial e de serviços, em lotes resultantes de loteamentos ou parcelamentos não aprovados pela Prefeitura.
§ 5º Em áreas de interesse social da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT e em processo de regularização fundiária nas condições da legislação municipal vigente, poderão ser fornecidos Alvarás de Licença a critério do Município.
§ 6º O projeto ou atividade que possa produzir impacto ambiental, deverá ser analisado pelo órgão ambiental do Município.
§ 7º O projeto ou atividade de interesse a saúde, da qual possa decorrer risco à saúde pública, deverá ser analisado pela autoridade sanitária municipal.
§ 8º O projeto ou atividade que possa ocasionar impacto ao patrimônio cultural ou arqueológico deverá ser analisado pelo órgão competente a fim de que obtenha as devidas autorizações ou licenciamentos.
§ 9º O órgão responsável pela emissão da licença deverá, através de ato próprio devidamente publicado na imprensa oficial, indicar quais os usos ou atividades que produzem impacto ambiental ou risco a saúde, para o fim do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, excluídos os templos de qualquer culto.