Art. 108. Para a execução de obras e serviços junto às divisas do lote, deverá existir autorização expressa do proprietário do lote vizinho conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A OBRAS · Seção V – Aproveitamento de Terrenos
Art. 108 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial