Art. 107. Não será permitida a construção de uma ou mais edificações, ou parte destas ocupando mais de um lote, sem a devida unificação dos mesmos.
CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A OBRAS · Seção V – Aproveitamento de Terrenos
Art. 107 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial