Art. 106. Quando existente ou projetada mais de uma edificação num mesmo lote, poderá ser admitido muro de vedação entre as construções, não podendo em hipótese alguma, tais muros constituírem desmembramento do mesmo.
CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A OBRAS · Seção V – Aproveitamento de Terrenos
Art. 106 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial