Art. 105. Toda construção deverá obedecer o correto alinhamento predial determinado, de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo, observando-se o disposto no art. 20.
§ 1º A obediência ao disposto neste artigo é de responsabilidade do proprietário e do responsável técnico pela execução da obra, ficando os projetos de arruamento à disposição do interessado no órgão competente.
§ 2º Quando o terreno em que se pretender construir estiver atingido por projeto aprovado modificando o seu alinhamento, será exigido o recuo necessário para o novo alinhamento predial.
§ 3º Caso a implantação do arruamento seja executada pelo Município, em desacordo com o projeto original do logradouro, resultando em atingimento do passeio ou do alinhamento predial, o proprietário do terreno prejudicado poderá exigir a sua retificação, sem qualquer ônus para o mesmo.