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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A OBRAS · Seção IV – Alinhamento Predial

Art. 105 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 105. Toda construção deverá obedecer o correto alinhamento predial determinado, de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo, observando-se o disposto no art. 20.

§ 1º A obediência ao disposto neste artigo é de responsabilidade do proprietário e do responsável técnico pela execução da obra, ficando os projetos de arruamento à disposição do interessado no órgão competente.

§ 2º Quando o terreno em que se pretender construir estiver atingido por projeto aprovado modificando o seu alinhamento, será exigido o recuo necessário para o novo alinhamento predial.

§ 3º Caso a implantação do arruamento seja executada pelo Município, em desacordo com o projeto original do logradouro, resultando em atingimento do passeio ou do alinhamento predial, o proprietário do terreno prejudicado poderá exigir a sua retificação, sem qualquer ônus para o mesmo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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