Art. 103. Nas construções em terrenos de esquina, para efeito de garantir a visibilidade, será exigida a execução de canto chanfrado ou outra solução técnica equivalente.
§ 1º O canto chanfrado deverá ter um comprimento mínimo de 2, 50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 2º A juízo do órgão competente, o canto chanfrado poderá ser dispensado, desde que fiquem garantidas as condições de visibilidade.