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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A OBRAS · Seção II – Canto Chanfrado

Art. 103 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 103. Nas construções em terrenos de esquina, para efeito de garantir a visibilidade, será exigida a execução de canto chanfrado ou outra solução técnica equivalente.

§ 1º O canto chanfrado deverá ter um comprimento mínimo de 2, 50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

§ 2º A juízo do órgão competente, o canto chanfrado poderá ser dispensado, desde que fiquem garantidas as condições de visibilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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