Art. 102. Para os efeitos de fiscalização municipal, o alvará, o projeto aprovado e as ART`s permanecerão no local da obra, mantidos em perfeito estado de conservação.
CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A OBRAS · Seção I – Obras de Construção
Art. 102 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)
Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial