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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A OBRAS · Seção I – Obras de Construção

Art. 101 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 101. A execução das obras referidas no art. 9º desta lei, não poderão ser executadas em desacordo com o estabelecido na legislação Municipal, Estadual ou Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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