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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção VII – Da irregularidade na publicidade e pintura

Art. 100 da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 100. É proibido pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado.

Parágrafo único Mediante autorização do proprietário do imóvel e obedecida a legislação específica, poderá ser executada a pintura artística em muros e fachadas de edificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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