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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO DE OBRAS · Seção I – Obrigatoriedade

Art. 9º da Lei 11.095/2004 (Curitiba/PR)

Lei nº 11.095/2004 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 9º É obrigatório o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba para:

I obra de construção de qualquer natureza;

II obra de ampliação de edificação;

III obra de reforma de edificação;

IV obras de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural e Sítios Históricos;

V demolição de edificação de qualquer natureza;

VI obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado, central de GLP, cerca energizada e congênere, bem como para a implantação de equipamentos complementares de cada rede, tais como armários, gabinetes, estações de regulagem de pressão, transformadores e similares;

VII obras de pavimentação e obras de arte;

VIII obra de construção/instalação de antenas de telecomunicações;

IX construção de passeio em logradouros públicos em vias pavimentadas;

X substituição parcial ou total de revestimento do passeio dos logradouros públicos;

XI implantação ou rebaixamento de meio-fio (guias);

XII colocação de tapume, "stand" de vendas, caçambas;

XIII outros serviços de apoio às construções;

XIV canalização de cursos d`água no interior dos lotes;

XV desvio de cursos d`água;

XVI exercício de atividades comerciais, industriais e de serviços;

XVII implantação de mobiliário urbano;

XVIII implantação de publicidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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