Art. 9º É obrigatório o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba para:
I obra de construção de qualquer natureza;
II obra de ampliação de edificação;
III obra de reforma de edificação;
IV obras de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural e Sítios Históricos;
V demolição de edificação de qualquer natureza;
VI obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado, central de GLP, cerca energizada e congênere, bem como para a implantação de equipamentos complementares de cada rede, tais como armários, gabinetes, estações de regulagem de pressão, transformadores e similares;
VII obras de pavimentação e obras de arte;
VIII obra de construção/instalação de antenas de telecomunicações;
IX construção de passeio em logradouros públicos em vias pavimentadas;
X substituição parcial ou total de revestimento do passeio dos logradouros públicos;
XI implantação ou rebaixamento de meio-fio (guias);
XII colocação de tapume, "stand" de vendas, caçambas;
XIII outros serviços de apoio às construções;
XIV canalização de cursos d`água no interior dos lotes;
XV desvio de cursos d`água;
XVI exercício de atividades comerciais, industriais e de serviços;
XVII implantação de mobiliário urbano;
XVIII implantação de publicidade.