Art. 9º As agroindústrias de pequeno porte poderão receber o Registro Provisório para comercialização em todo o território estadual, por um período máximo de 2 (dois) anos, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos pelo Idaf e demais exigências, conforme a seguir:
Parágrafo único O Registro Provisório poderá ser suspenso caso as análises microbiológicas de acompanhamento da inspeção apresentem inconformidades ou caso não sejam atendidos os prazos contidos no cronograma de adequação da agroindústria.
I apresentar conformidade nas análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos fabricados;
II apresentar certificados de conclusão de curso de Boas Práticas de Fabricação - BPF de todas as pessoas manipuladoras de alimentos.
§ 1º Em caso de parâmetro físico-químico não conforme, poderá ser emitido o registro provisório, desde que baseado em laudo técnico emitido pelo Siapp, declarando que não há risco sanitário ou fraude ao consumidor.
§ 2º O curso de BPF deve ter como objetivo proporcionar instrução adequada na manipulação dos alimentos e higiene pessoal, visando adotar as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos.
§ 3º O Idaf poderá exigir que manipuladores de alimentos dos estabelecimentos realizem novos cursos de BPF, durante a vigência do registro, com intuito de atualizar e garantir o aprendizado contínuo, para cumprimento das exigências do serviço.
§ 4º A manutenção do Registro Provisório está condicionada ao cumprimento do cronograma de adequações.
§ 5º Caso o prazo estabelecido no caput não seja cumprido, o estabelecimento poderá ter seu Registro Provisório suspenso ou cancelado.
§ 6º Cumpridas as exigências definidas em norma do Idaf, o registro passa a ser definitivo, mediante emissão de laudo técnico e novo certificado de registro.