Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO REGISTRO

Art. 9º da Lei das agroindústrias de pequeno porte do ES

Lei nº 10.837/2018 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º As agroindústrias de pequeno porte poderão receber o Registro Provisório para comercialização em todo o território estadual, por um período máximo de 2 (dois) anos, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos pelo Idaf e demais exigências, conforme a seguir:

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

Parágrafo único O Registro Provisório poderá ser suspenso caso as análises microbiológicas de acompanhamento da inspeção apresentem inconformidades ou caso não sejam atendidos os prazos contidos no cronograma de adequação da agroindústria.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I apresentar conformidade nas análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos fabricados;

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

II apresentar certificados de conclusão de curso de Boas Práticas de Fabricação - BPF de todas as pessoas manipuladoras de alimentos.

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

§ 1º Em caso de parâmetro físico-químico não conforme, poderá ser emitido o registro provisório, desde que baseado em laudo técnico emitido pelo Siapp, declarando que não há risco sanitário ou fraude ao consumidor.

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

§ 2º O curso de BPF deve ter como objetivo proporcionar instrução adequada na manipulação dos alimentos e higiene pessoal, visando adotar as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos.

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

§ 3º O Idaf poderá exigir que manipuladores de alimentos dos estabelecimentos realizem novos cursos de BPF, durante a vigência do registro, com intuito de atualizar e garantir o aprendizado contínuo, para cumprimento das exigências do serviço.

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

§ 4º A manutenção do Registro Provisório está condicionada ao cumprimento do cronograma de adequações.

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

§ 5º Caso o prazo estabelecido no caput não seja cumprido, o estabelecimento poderá ter seu Registro Provisório suspenso ou cancelado.

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

§ 6º Cumpridas as exigências definidas em norma do Idaf, o registro passa a ser definitivo, mediante emissão de laudo técnico e novo certificado de registro.

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos