Art. 8º O registro das agroindústrias de pequeno porte será requerido ao Idaf, instruído com os seguintes documentos:
III memorial descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pelo IDAF;
IV no caso de propriedade rural, apresentar cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
V no caso de firma constituída, apresentar cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente;
VI cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VII cópia do cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou cadastro como Microempreendedor Individual – MEI;
VIII cópia do comprovante de pagamento da taxa de vistoria prévia para registro.
§ 1º Os modelos de requerimentos para registro e vistoria prévia e os modelos dos memoriais estarão disponíveis no site do IDAF.
§ 2º A planta baixa deverá ser elaborada com escala de 1:100 (um para cem) e a planta de situação com escala de 1:500 (um para quinhentos), de forma que permitam a completa visualização das instalações e áreas adjacentes.
§ 3º Os croquis deverão ser capazes de demonstrar por completo as instalações, a metragem das salas, a localização de equipamentos, os ralos, os pontos de água/vapor, as janelas, as portas, além de identificar os setores, o fluxo de produção, o acesso a estradas, as distâncias dos cursos d'água e demais estruturas existentes na propriedade.
§ 4º Após a aprovação final do projeto e dos memoriais, o estabelecimento deverá apresentar mais duas vias dos documentos solicitados nos incisos II e III.
§ 5º Os memoriais, as plantas ou o croqui poderão ser apresentados na forma eletrônica, nesse caso, fica dispensado o cumprimento do § 4º deste artigo.
I requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo Idaf;
II outros documentos, conforme definido em norma do Idaf.