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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO REGISTRO

Art. 8º da Lei das agroindústrias de pequeno porte do ES

Lei nº 10.837/2018 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º O registro das agroindústrias de pequeno porte será requerido ao Idaf, instruído com os seguintes documentos:

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

III memorial descritivo da produção, conforme modelo próprio fornecido pelo IDAF;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV no caso de propriedade rural, apresentar cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

Redação anterior (sem nota na fonte)

V no caso de firma constituída, apresentar cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VI cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VII cópia do cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou cadastro como Microempreendedor Individual – MEI;

Redação anterior (sem nota na fonte)

VIII cópia do comprovante de pagamento da taxa de vistoria prévia para registro.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Os modelos de requerimentos para registro e vistoria prévia e os modelos dos memoriais estarão disponíveis no site do IDAF.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º A planta baixa deverá ser elaborada com escala de 1:100 (um para cem) e a planta de situação com escala de 1:500 (um para quinhentos), de forma que permitam a completa visualização das instalações e áreas adjacentes.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º Os croquis deverão ser capazes de demonstrar por completo as instalações, a metragem das salas, a localização de equipamentos, os ralos, os pontos de água/vapor, as janelas, as portas, além de identificar os setores, o fluxo de produção, o acesso a estradas, as distâncias dos cursos d'água e demais estruturas existentes na propriedade.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º Após a aprovação final do projeto e dos memoriais, o estabelecimento deverá apresentar mais duas vias dos documentos solicitados nos incisos II e III.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 5º Os memoriais, as plantas ou o croqui poderão ser apresentados na forma eletrônica, nesse caso, fica dispensado o cumprimento do § 4º deste artigo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo Idaf;

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

II outros documentos, conforme definido em norma do Idaf.

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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