Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas, nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte – SIAPP, será realizada exclusivamente por servidor público do IDAF.
Parágrafo único Caberá ao Idaf, na aplicação desta Lei, observar e atender às características específicas e particulares das pequenas agroindústrias de produtos de origem animal, respeitando os princípios de inclusão social no campo; valorização das agroindústrias de pequeno porte; harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte; racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem; bem como razoabilidade quanto às exigências aplicadas.