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Carreira Pública

Art. 7º da Lei das agroindústrias de pequeno porte do ES

Lei nº 10.837/2018 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas, nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte – SIAPP, será realizada exclusivamente por servidor público do IDAF.

Parágrafo único Caberá ao Idaf, na aplicação desta Lei, observar e atender às características específicas e particulares das pequenas agroindústrias de produtos de origem animal, respeitando os princípios de inclusão social no campo; valorização das agroindústrias de pequeno porte; harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte; racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem; bem como razoabilidade quanto às exigências aplicadas.

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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