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Art. 5º da Lei das agroindústrias de pequeno porte do ES

Lei nº 10.837/2018 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º São objetos da inspeção e fiscalização previstas nesta Lei:

I carnes e derivados;

II pescado e derivados;

III leite e derivados;

IV ovos e derivados; e

V produtos de abelhas e derivados.

Parágrafo único Excluem-se do previsto no caput deste artigo os estabelecimentos destinados ao abate de espécies animais obrigadas à inspeção permanente por regulamento federal.

Incluído pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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