Art. 5º São objetos da inspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I carnes e derivados;
II pescado e derivados;
III leite e derivados;
IV ovos e derivados; e
V produtos de abelhas e derivados.
Parágrafo único Excluem-se do previsto no caput deste artigo os estabelecimentos destinados ao abate de espécies animais obrigadas à inspeção permanente por regulamento federal.
Incluído pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021