Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:
I seja construído em área ou imóvel rural, de propriedade ou posse devidamente comprovada pelo requerente, na forma individual ou coletiva;
II seja destinado ao processamento de produtos de origem animal;
III possua área construída não superior a 200m2 (duzentos metros quadrados);
IV utilize mão de obra familiar nas atividades produtivas e/ou econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 5 (cinco) empregados não familiares.
§ 1º Na forma coletiva (associação ou cooperativa) poderá ser admitida a contratação de até 10 (dez) empregados não pertencentes ao grupo coletivo, desde que atendidos os critérios estabelecidos em norma própria do Idaf.
§ 2º Estabelecimentos em áreas urbanas poderão ser registrados, desde que atendam a critérios estabelecidos em norma própria do Idaf.
§ 3º Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.