Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 4º da Lei das agroindústrias de pequeno porte do ES

Lei nº 10.837/2018 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:

I seja construído em área ou imóvel rural, de propriedade ou posse devidamente comprovada pelo requerente, na forma individual ou coletiva;

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

II seja destinado ao processamento de produtos de origem animal;

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

III possua área construída não superior a 200m2 (duzentos metros quadrados);

IV utilize mão de obra familiar nas atividades produtivas e/ou econômicas do estabelecimento, sendo permitida a contratação de até 5 (cinco) empregados não familiares.

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

§ 1º Na forma coletiva (associação ou cooperativa) poderá ser admitida a contratação de até 10 (dez) empregados não pertencentes ao grupo coletivo, desde que atendidos os critérios estabelecidos em norma própria do Idaf.

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

§ 2º Estabelecimentos em áreas urbanas poderão ser registrados, desde que atendam a critérios estabelecidos em norma própria do Idaf.

Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

§ 3º Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos