Art. 3º Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de origem animal em todo o Estado do Espírito Santo só poderão funcionar na forma das legislações vigentes e mediante prévio registro em órgão competente.
§ 1º A inspeção e/ou fiscalização sanitária previstas nesta Lei isentam o estabelecimento de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização sanitária federal, estadual ou municipal.
§ 2º Os estabelecimentos registrados no IDAF, funcionando na forma da lei vigente, tornam-se aptos a comercializarem seus produtos em todo o território do Estado do Espírito Santo.
§ 3º Fica ressalvada a competência da União para inspeção e fiscalização tratadas nesta Lei quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do IDAF.