Art. 2º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF a normatização, o registro, a fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos e subprodutos de origem animal, a orientação e capacitação de técnicos e auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados, tratados nesta Lei.
Parágrafo único Compete ao IDAF promover a fiscalização, em âmbito estadual, do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas.