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Carreira Pública

Art. 2º da Lei das agroindústrias de pequeno porte do ES

Lei nº 10.837/2018 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF a normatização, o registro, a fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos e subprodutos de origem animal, a orientação e capacitação de técnicos e auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados, tratados nesta Lei.

Parágrafo único Compete ao IDAF promover a fiscalização, em âmbito estadual, do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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