Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o registro, a inspeção e a fiscalização das agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos e subprodutos de origem animal, destinados à comercialização intermunicipal, dentro dos limites do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O registro, a inspeção e a fiscalização, referidos no caput deste artigo, são vinculados ao Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - Siapp, no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - Idaf.
§ 2º Em municípios com adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - Susaf/ES, por já terem sua equivalência reconhecida, o Siapp não efetuará abertura de processo de registro de agroindústrias de pequeno porte.
§ 3º Os estabelecimentos registrados ou em fase de registro no Siapp serão direcionados para o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do seu município, quando esse possuir equivalência reconhecida, observando-se os critérios estabelecidos em norma do Idaf.