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Carreira Pública

Art. 1º da Lei das agroindústrias de pequeno porte do ES

Lei nº 10.837/2018 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o registro, a inspeção e a fiscalização das agroindústrias de pequeno porte que fabricam produtos e subprodutos de origem animal, destinados à comercialização intermunicipal, dentro dos limites do Estado do Espírito Santo.

§ 1º O registro, a inspeção e a fiscalização, referidos no caput deste artigo, são vinculados ao Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - Siapp, no Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - Idaf.

Incluído pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

§ 2º Em municípios com adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - Susaf/ES, por já terem sua equivalência reconhecida, o Siapp não efetuará abertura de processo de registro de agroindústrias de pequeno porte.

Incluído pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

§ 3º Os estabelecimentos registrados ou em fase de registro no Siapp serão direcionados para o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do seu município, quando esse possuir equivalência reconhecida, observando-se os critérios estabelecidos em norma do Idaf.

Incluído pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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