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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 da Lei das agroindústrias de pequeno porte do ES

Lei nº 10.837/2018 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. As agroindústrias de pequeno porte terão a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor nas taxas de vistoria e registro de produtos e rótulos instituídas pela Lei Estadual nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, referente ao item “Inspeção, Fiscalização Animal e Vegetal”.

Parágrafo único O Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - Siapp utilizará taxas específicas, previstas na Lei mencionada no caput deste artigo.

Incluído pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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