Art. 19. As agroindústrias de pequeno porte terão a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor nas taxas de vistoria e registro de produtos e rótulos instituídas pela Lei Estadual nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, referente ao item “Inspeção, Fiscalização Animal e Vegetal”.
Parágrafo único O Serviço de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte - Siapp utilizará taxas específicas, previstas na Lei mencionada no caput deste artigo.
Incluído pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021