Art. 18. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância desta Lei e das normas dela derivadas, sujeitando o infrator às penalidades, isoladas ou cumulativamente, estabelecidas na Lei Estadual nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 da Lei das agroindústrias de pequeno porte do ES
Lei nº 10.837/2018 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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