Art. 17. As autoridades de saúde pública, em função do exercício do poder de polícia administrativa, comunicarão ao IDAF os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 da Lei das agroindústrias de pequeno porte do ES
Lei nº 10.837/2018 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial