Art. 13. O estabelecimento terá um período máximo de 6 (seis) meses, após o registro provisório, para apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF.
Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021
§ 1º O Manual de BPF deverá atender às exigências estabelecidas em norma do Idaf.
Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021
§ 2º A ausência de Manual de BPF durante o período descrito no caput deste artigo não isenta o estabelecimento da adoção de boas práticas de higiene operacional e pessoal, que configuram requisitos obrigatórios para a obtenção do registro.
Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021