Art. 12. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro de Agroindústria de Pequeno Porte pelo diretor técnico do Idaf.
Redação dada pela Lei nº 11.502, de 17 de dezembro de 2021
Parágrafo único Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção da Agroindústria de Pequeno Porte, que será regulamentado no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.