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Carreira Pública

PARTE QUARTA · TÍTULO ÚNICO · CAPÍTULO II – DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 76 da Lei dos Crimes de Responsabilidade

Lei nº 1.079/1950 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 76 .A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.

Parágrafo único Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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