Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.
PARTE QUARTA · TÍTULO ÚNICO · CAPÍTULO II – DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 75 da Lei dos Crimes de Responsabilidade
Lei nº 1.079/1950 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial