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Carreira Pública

PARTE QUARTA · TÍTULO ÚNICO · CAPÍTULO II – DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 77 da Lei dos Crimes de Responsabilidade

Lei nº 1.079/1950 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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