Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.
PARTE QUARTA · TÍTULO ÚNICO · CAPÍTULO I – DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS
Art. 74 da Lei dos Crimes de Responsabilidade
Lei nº 1.079/1950 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial