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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS

Art. 9º da Lei 10.711/2003

Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 9º Os serviços públicos decorrentes da inscrição ou do credenciamento no Renasem serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de:

I produtor de sementes;

II produtor de mudas;

III beneficiador de sementes;

IV reembalador de sementes;

V armazenador de sementes;

VI comerciante de sementes;

VII comerciante de mudas;

VIII certificador de sementes ou de mudas;

IX laboratório de análise de sementes ou de mudas;

X amostrador;

XI responsável técnico.

Parágrafo único A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente o valor referente à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de credenciamento nas atividades que desenvolve.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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