Art. 7º Fica instituído, no Mapa, o Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem.
CAPÍTULO III – DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS
Art. 7º da Lei 10.711/2003
Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial