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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS

Art. 5º da Lei 10.711/2003

Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 5º Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual.

Parágrafo único A fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas poderá ser exercida pelo Mapa, quando solicitado pela unidade da Federação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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