Art. 32. A comercialização e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos deverão obedecer ao disposto no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VII – DO COMÉRCIO INTERNO
Art. 32 da Lei 10.711/2003
Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial