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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO COMÉRCIO INTERNO

Art. 31 da Lei 10.711/2003

Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 31. As sementes e mudas deverão ser identificadas, constando sua categoria, na forma estabelecida no art. 23 e deverão, ao ser transportadas, comercializadas ou estocadas, estar acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal do produtor e do certificado de semente ou do termo de conformidade, conforme definido no regulamento desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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