Art. 26. A produção de muda não-certificada deverá obedecer ao disposto no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO V – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO
Art. 26 da Lei 10.711/2003
Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial