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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO

Art. 25 da Lei 10.711/2003

Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 25. A inscrição de campo de produção de sementes e mudas de cultivar protegida nos termos da Lei no 9.456, de 1997, somente poderá ser feita mediante autorização expressa do detentor do direito de propriedade da cultivar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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