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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO

Art. 22 da Lei 10.711/2003

Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 22. As sementes e mudas deverão ser identificadas com a denominação "Semente de" ou "Muda de" acrescida do nome comum da espécie.

Parágrafo único As sementes e mudas produzidas sob o processo de certificação serão identificadas de acordo com a denominação das categorias estabelecidas no art. 23, acrescida do nome comum da espécie.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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