Art. 21. O produtor de sementes e de mudas fica obrigado a identificá-las, devendo fazer constar da respectiva embalagem, carimbo, rótulo ou etiqueta de identificação, as especificações estabelecidas no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO V – DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO
Art. 21 da Lei 10.711/2003
Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial