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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES

Art. 12 da Lei 10.711/2003

Lei nº 10.711/2003 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 12. A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios:

I ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica;

II ser diferente de denominação de cultivar preexistente;

III não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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