Art. 12. A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios:
I ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica;
II ser diferente de denominação de cultivar preexistente;
III não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar.