Art. 7º A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, devem obedecer as normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
Parágrafo único No tocante à emissão de ruído por veículos automotores, o Município pode estabelecer, em regulamento próprio, critérios de controle considerando o interesse local.