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Carreira Pública

Art. 6º dos Ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público

Lei nº 10.625/2002 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 6º Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de construção civil devem respeitar os limites máximos estabelecidos no Anexo II, parte integrante desta lei.

Parágrafo único Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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