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Carreira Pública

Art. 9º da Lei do Juizado Especial Federal

Lei nº 10.259/2001 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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