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Carreira Pública

Art. 10 da Lei do Juizado Especial Federal

Lei nº 10.259/2001 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

Parágrafo único Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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