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Carreira Pública

Art. 7º da Lei do Juizado Especial Federal

Lei nº 10.259/2001 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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