Art. 79. Não poderá ser beneficiado com a redução da multa prevista no artigo 78, o infrator que deixar de atender, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas, nos prazos estabelecidos, assim como nos casos de reincidência.
TÍTULO II – DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES · CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 79 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES
Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial