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TÍTULO II – DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES · CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 78 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 78. A penalidade de multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator obrigar-se à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação de degradação aos recursos hídricos, nos termos e condições previstas no regulamento desta Lei.

Parágrafo único Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa, poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor, mediante justificativa técnica e legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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