Art. 78. A penalidade de multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator obrigar-se à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação de degradação aos recursos hídricos, nos termos e condições previstas no regulamento desta Lei.
Parágrafo único Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa, poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor, mediante justificativa técnica e legal.