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TÍTULO II – DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES · CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 76-A da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 76-A. A defesa e o recurso serão apresentados no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, após a comunicação ao autuado, em ambas as instâncias, podendo ser feita por correspondência, presencialmente, publicação em diário oficial e em outros meios digitais.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Parágrafo único O prazo a que se refere o caput deste artigo contar-se-á no primeiro dia útil subsequente à publicação e/ou à notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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