Art. 76. Da decisão do julgamento da defesa caberá recurso à Jari Ambiental, em 2ª (segunda) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da sua notificação.
Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025
TÍTULO II – DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES · CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 76. Da decisão do julgamento da defesa caberá recurso à Jari Ambiental, em 2ª (segunda) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da sua notificação.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial