Art. 75. Da aplicação das sanções ou penalidades poderá o autuado apresentar defesa na Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima, em 1ª (primeira) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da sua notificação.
Parágrafo único Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos ou laudo emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 1º O autuado deverá protocolar a defesa, dentro do prazo legal, no Órgão Gestor de Recursos Hídricos que emitiu o auto de infração. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 2º Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos ou laudo emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 3º O Órgão Gestor de Recursos Hídricos, após registrada a defesa do autuado, remeterá imediatamente os autos à SEAMA/Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental.