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TÍTULO II – DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES · CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 75 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 75. Da aplicação das sanções ou penalidades poderá o autuado apresentar defesa na Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima, em 1ª (primeira) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da sua notificação.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Parágrafo único Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos ou laudo emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O autuado deverá protocolar a defesa, dentro do prazo legal, no Órgão Gestor de Recursos Hídricos que emitiu o auto de infração. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)

§ 2º Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos ou laudo emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 3º O Órgão Gestor de Recursos Hídricos, após registrada a defesa do autuado, remeterá imediatamente os autos à SEAMA/Secretaria Executiva de apoio à Cojima e à Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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