Art. 70. As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas feitas ao infrator serão, a critério da autoridade pública competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I o porte e a localização do empreendimento;
II a intensidade do dano efetivo aos recursos hídricos;
III as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV os antecedentes do infrator;
V a capacidade econômica do infrator;
VI a comunicação prévia do perigo iminente;
VII a colaboração com os agentes públicos na correção dos impactos;
VIII o seu grau de escolaridade.
Parágrafo único Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.