Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES · CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 70 da Política Estadual de Recursos Hídricos do ES

Lei nº 10.179/2014 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 70. As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas feitas ao infrator serão, a critério da autoridade pública competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:

I o porte e a localização do empreendimento;

II a intensidade do dano efetivo aos recursos hídricos;

III as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

IV os antecedentes do infrator;

V a capacidade econômica do infrator;

VI a comunicação prévia do perigo iminente;

VII a colaboração com os agentes públicos na correção dos impactos;

VIII o seu grau de escolaridade.

Parágrafo único Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos